sábado, 24 de outubro de 2026
Segurança

Da custódia à integração: Câmara examina atualização das regras nacionais de segurança

Projeto em tramitação na Câmara dos Deputados prevê atualizar a Lei do Sistema Único de Segurança Pública para mencionar as polícias penais federal, estaduais e distrital. A mudança busca alinhar o texto legal à estrutura constitucional criada para a atuação na custódia e na segurança dos estabelecimentos penais.
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Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê atualizar a legislação que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para adequá-la à atual estrutura das polícias penais. O texto altera a forma como a lei identifica os órgãos responsáveis pela segurança e pela custódia nos estabelecimentos penais.

A medida trata da inclusão expressa das polícias penais federal, estaduais e distrital na composição do sistema. A mudança acompanha a previsão constitucional dessas forças e busca uniformizar a nomenclatura usada na legislação nacional de segurança pública.

O que muda na legislação

A Lei do Susp estabelece os órgãos e as instituições que integram a política nacional de segurança pública. Na redação atual, a referência às atividades desempenhadas no sistema prisional não utiliza a mesma denominação adotada pela Constituição para as polícias penais.

O projeto em tramitação propõe corrigir essa diferença. Em vez da referência anterior aos agentes penitenciários, o texto passa a identificar as polícias penais conforme os três níveis previstos na estrutura constitucional: federal, estadual e distrital.

Com a alteração, a lei passa a apresentar de forma mais direta as instituições encarregadas da segurança interna dos estabelecimentos penais e da custódia de pessoas privadas de liberdade. A proposta não cria uma nova força policial. O objetivo é atualizar a redação da Lei do Susp para refletir uma estrutura que já está prevista na Constituição.

Relação com a mudança constitucional

A criação das polícias penais ocorreu por meio da Emenda Constitucional 104, de 2019. A alteração constitucional reconheceu a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal como órgãos voltados à segurança dos estabelecimentos penais.

Desde então, a legislação infraconstitucional passou a conviver com uma diferença de nomenclatura. A Constituição utiliza a expressão “polícia penal”, enquanto a Lei do Susp ainda faz referência aos agentes penitenciários ao listar os integrantes da estrutura nacional de segurança pública.

A proposta em análise na Câmara parte dessa diferença para atualizar o texto legal. A mudança mantém a organização geral do sistema, mas substitui a denominação anterior pela identificação das polícias penais nos âmbitos federal, estadual e distrital.

Atuação dentro dos estabelecimentos penais

As polícias penais exercem atividades relacionadas à segurança dos estabelecimentos penais e à custódia de pessoas privadas de liberdade. Essa atuação envolve o ambiente interno das unidades prisionais e se distingue das atribuições de outras forças previstas no sistema de segurança pública.

Ao mencionar expressamente essas instituições, o projeto incorpora a segurança prisional ao desenho formal do Susp com a nomenclatura definida pela Constituição. A alteração também diferencia os órgãos responsáveis pela atuação penitenciária conforme o nível federativo a que pertencem.

No plano federal, a referência é à Polícia Penal Federal. Nos estados, o texto identifica as polícias penais estaduais. Para o Distrito Federal, a denominação utilizada é Polícia Penal do Distrito Federal. A divisão acompanha o modelo constitucional aplicado a essas forças.

Por que a Lei do Susp é alterada

A Lei 13.675, de 2018, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e estabeleceu bases para a atuação integrada dos órgãos de segurança. A norma reúne instituições de diferentes áreas e níveis de governo em uma política nacional voltada à prevenção e ao enfrentamento da criminalidade.

Como a lei foi aprovada antes da mudança constitucional de 2019, sua redação não incorporou a nomenclatura das polícias penais. O projeto em análise busca fazer essa atualização sem alterar a existência do sistema nem criar uma nova categoria de órgão.

O ajuste proposto é, portanto, de adequação legislativa. A intenção é fazer com que a norma que organiza o Susp utilize a mesma referência adotada na Constituição e nas estruturas administrativas responsáveis pela segurança dos presídios.

Como as polícias penais aparecem no Susp

O Susp reúne órgãos de diferentes áreas da segurança pública e prevê a atuação articulada entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A presença de cada instituição na legislação define como ela é reconhecida dentro da política nacional e favorece uma identificação comum entre os entes federativos.

Com a atualização, as polícias penais passam a ser apresentadas de forma expressa no conjunto de instituições relacionadas ao sistema. A inclusão não muda, por si só, as atribuições constitucionais das forças nem estabelece novas competências além das previstas nas normas aplicáveis.

O texto também não altera a divisão federativa das polícias penais. Cada uma permanece vinculada ao respectivo nível de governo, de acordo com a estrutura prevista para a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal.

Tramitação na Câmara

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende do andamento legislativo previsto para sua análise. O conteúdo apresentado trata da atualização da Lei do Susp e da inclusão das polícias penais na relação de órgãos que integram o sistema.

A aprovação do projeto dependerá da análise pelas instâncias legislativas competentes e da deliberação da Câmara conforme as regras de tramitação aplicáveis. Enquanto o processo não for concluído, a redação atualmente vigente da Lei do Susp continua sendo a referência legal para a composição do sistema.

O debate se concentra na correspondência entre a legislação de segurança pública e a estrutura constitucional das polícias penais. A proposta procura eliminar a diferença entre a denominação usada na Constituição e a expressão que ainda aparece na lei que organiza o Susp.

O que a proposta não altera

O projeto não estabelece a criação das polícias penais, que já estão previstas constitucionalmente. Também não modifica a existência da Polícia Penal Federal, das polícias penais estaduais ou da Polícia Penal do Distrito Federal.

A medida igualmente não substitui o Sistema Único de Segurança Pública. O Susp continua sendo o mecanismo legal de integração das instituições de segurança pública. A alteração discutida se limita à forma de identificação das forças responsáveis pela segurança e pela custódia no sistema prisional.

Se aprovada, a mudança fará com que a Lei do Susp use a mesma nomenclatura adotada pela Constituição desde 2019. O efeito principal será a atualização formal da lista de órgãos e a explicitação da participação das polícias penais na política nacional de segurança pública.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Getty Images.