Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê atualizar a legislação que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para adequá-la à atual estrutura das polícias penais. O texto altera a forma como a lei identifica os órgãos responsáveis pela segurança e pela custódia nos estabelecimentos penais.
A medida trata da inclusão expressa das polícias penais federal, estaduais e distrital na composição do sistema. A mudança acompanha a previsão constitucional dessas forças e busca uniformizar a nomenclatura usada na legislação nacional de segurança pública.
O que muda na legislação
A Lei do Susp estabelece os órgãos e as instituições que integram a política nacional de segurança pública. Na redação atual, a referência às atividades desempenhadas no sistema prisional não utiliza a mesma denominação adotada pela Constituição para as polícias penais.
O projeto em tramitação propõe corrigir essa diferença. Em vez da referência anterior aos agentes penitenciários, o texto passa a identificar as polícias penais conforme os três níveis previstos na estrutura constitucional: federal, estadual e distrital.
Com a alteração, a lei passa a apresentar de forma mais direta as instituições encarregadas da segurança interna dos estabelecimentos penais e da custódia de pessoas privadas de liberdade. A proposta não cria uma nova força policial. O objetivo é atualizar a redação da Lei do Susp para refletir uma estrutura que já está prevista na Constituição.
Relação com a mudança constitucional
A criação das polícias penais ocorreu por meio da Emenda Constitucional 104, de 2019. A alteração constitucional reconheceu a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal como órgãos voltados à segurança dos estabelecimentos penais.
Desde então, a legislação infraconstitucional passou a conviver com uma diferença de nomenclatura. A Constituição utiliza a expressão “polícia penal”, enquanto a Lei do Susp ainda faz referência aos agentes penitenciários ao listar os integrantes da estrutura nacional de segurança pública.
A proposta em análise na Câmara parte dessa diferença para atualizar o texto legal. A mudança mantém a organização geral do sistema, mas substitui a denominação anterior pela identificação das polícias penais nos âmbitos federal, estadual e distrital.
Atuação dentro dos estabelecimentos penais
As polícias penais exercem atividades relacionadas à segurança dos estabelecimentos penais e à custódia de pessoas privadas de liberdade. Essa atuação envolve o ambiente interno das unidades prisionais e se distingue das atribuições de outras forças previstas no sistema de segurança pública.
Ao mencionar expressamente essas instituições, o projeto incorpora a segurança prisional ao desenho formal do Susp com a nomenclatura definida pela Constituição. A alteração também diferencia os órgãos responsáveis pela atuação penitenciária conforme o nível federativo a que pertencem.
No plano federal, a referência é à Polícia Penal Federal. Nos estados, o texto identifica as polícias penais estaduais. Para o Distrito Federal, a denominação utilizada é Polícia Penal do Distrito Federal. A divisão acompanha o modelo constitucional aplicado a essas forças.
Por que a Lei do Susp é alterada
A Lei 13.675, de 2018, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e estabeleceu bases para a atuação integrada dos órgãos de segurança. A norma reúne instituições de diferentes áreas e níveis de governo em uma política nacional voltada à prevenção e ao enfrentamento da criminalidade.
Como a lei foi aprovada antes da mudança constitucional de 2019, sua redação não incorporou a nomenclatura das polícias penais. O projeto em análise busca fazer essa atualização sem alterar a existência do sistema nem criar uma nova categoria de órgão.
O ajuste proposto é, portanto, de adequação legislativa. A intenção é fazer com que a norma que organiza o Susp utilize a mesma referência adotada na Constituição e nas estruturas administrativas responsáveis pela segurança dos presídios.
Como as polícias penais aparecem no Susp
O Susp reúne órgãos de diferentes áreas da segurança pública e prevê a atuação articulada entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A presença de cada instituição na legislação define como ela é reconhecida dentro da política nacional e favorece uma identificação comum entre os entes federativos.
Com a atualização, as polícias penais passam a ser apresentadas de forma expressa no conjunto de instituições relacionadas ao sistema. A inclusão não muda, por si só, as atribuições constitucionais das forças nem estabelece novas competências além das previstas nas normas aplicáveis.
O texto também não altera a divisão federativa das polícias penais. Cada uma permanece vinculada ao respectivo nível de governo, de acordo com a estrutura prevista para a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal.
Tramitação na Câmara
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende do andamento legislativo previsto para sua análise. O conteúdo apresentado trata da atualização da Lei do Susp e da inclusão das polícias penais na relação de órgãos que integram o sistema.
A aprovação do projeto dependerá da análise pelas instâncias legislativas competentes e da deliberação da Câmara conforme as regras de tramitação aplicáveis. Enquanto o processo não for concluído, a redação atualmente vigente da Lei do Susp continua sendo a referência legal para a composição do sistema.
O debate se concentra na correspondência entre a legislação de segurança pública e a estrutura constitucional das polícias penais. A proposta procura eliminar a diferença entre a denominação usada na Constituição e a expressão que ainda aparece na lei que organiza o Susp.
O que a proposta não altera
O projeto não estabelece a criação das polícias penais, que já estão previstas constitucionalmente. Também não modifica a existência da Polícia Penal Federal, das polícias penais estaduais ou da Polícia Penal do Distrito Federal.
A medida igualmente não substitui o Sistema Único de Segurança Pública. O Susp continua sendo o mecanismo legal de integração das instituições de segurança pública. A alteração discutida se limita à forma de identificação das forças responsáveis pela segurança e pela custódia no sistema prisional.
Se aprovada, a mudança fará com que a Lei do Susp use a mesma nomenclatura adotada pela Constituição desde 2019. O efeito principal será a atualização formal da lista de órgãos e a explicitação da participação das polícias penais na política nacional de segurança pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Getty Images.








